“DECRETA MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE-MT.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASSOL D´OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3724, de 19 de maio de 2020, que declarou estado de calamidade pública no âmbito do Município de Mirassol D´Oeste;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decretos Municipais nº 3690, nº 3693, nº 3694, nº 3695, nº 3697, nº 3699, nº 3703, nº 3708, nº 3712, nº 3724 e nº 3751/2020;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 036, de 11 de maio de 2020, emitida pelo Conselho Nacional de Saúde, em que recomenda a implantação de medidas que garantam pelo menos 60% da população em distanciamento social, bem como a adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social;
CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de UTIs de hospitais público e privados e, por fim;
CONSIDERANDOa decisão emanada na Ação Civil Publica Civil a que se refere o Processo: 1001414-14.2020.4.01.3601, de autoria da DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspenso, do dia 09 de julho até o dia 12 de julho de 2020, com possibilidade de prorrogação, a abertura e atendimento presencial de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços no Município, com revezamento de funcionários com número estritamente necessário, devendo:
I. O funcionamento ser exclusivamente interno de segunda a sábado das 7h00min às 19h00min;